Contribuição Sindical 2016
Prezados Senhores,
O Sindicato do Comércio de Café em Geral do Estado do Espírito Santo SINDICAFÉ, com o objetivo de auxiliar seus associados no recolhimento obrigatório da Contribuição Sindical Urbana, encaminha Tabela para o cálculo do tributo.
TABELA Vigente a partir de 01 de janeiro de 2016.
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 321,43
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NOTAS:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 24.107,25, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 192,86, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 257.144.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 90.771,83, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 030/2015;
4. Data de recolhimento:
– Empregadores: 31 de JANEIRO de 2016;
– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.
Com o intuito de facilitar o procedimento, informamos que as empresas poderão acessar o sítio eletrônico da Caixa Econômica Federal (https://sindical.caixa.gov.br) para emissão da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana GRCSU 2016. Caso ocorra alguma dificuldade para emissão do documento, a própria CAIXA disponibiliza um tutorial para auxiliar os contribuintes (http://www1.caixa.gov.br/popup/Generico/780x460_2.asp).
O SINDICAFÉ informa que a Contribuição Sindical Urbana é um tributo obrigatório com recolhimento anual. Seu recolhimento é de fundamental importância ao funcionamento do sistema sindical, na medida em que as entidades sindicais têm por objetivo defender os interesses do segmento de comércio de bens e serviços e buscar o fortalecimento e desenvolvimento do setor por elas representado.
É de fundamental importância esclarecer que os valores recolhidos não ficam exclusivamente disponíveis para o SINDICAFÉ. A distribuição do montante é feita da seguinte forma: 5% são creditados à CNC (Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviço e Turismo); 15 % para a FECOMÉRCIO ES (Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Espírito Santo); 60% para o SINDICAFÉ ES; 20% para a Conta Especial Emprego e Salário, vinculada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), do Ministério do Trabalho.
Atenciosamente,
SINDICAFÉ – Sindicato do Comércio de Café em Geral do Estado do Espírito Santo