Informe Jurídico: FUNRURAL

Tribunal Regional Federal da 2ª Região desobriga empresas atacadistas de café da obrigação de retenção e recolhimento do FUNRURAL

Fonte: Assessoria Jurídica Sindicafé ES – Milfont Advogados Associados
Divulgação: Assessoria de Imprensa Sindicafé ES

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Sociedades empresárias que atuam no comércio atacadista de café em grãos foram desobrigadas, por meio de Acórdão já publicado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a efetuarem a retenção e recolhimento da contribuição ao FUNRURAL, instituída pelo art. 25, I e II da Lei nº 8.212/91.

Na realidade, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 363.852/MG, desde o ano de 2010 e à unanimidade, já havia declarado a inconstitucionalidade do FUNRURAL. Todavia, mesmo diante desse robusto precedente, alguns Tribunais Regionais insistiam na constitucionalidade do tributo.

Nesse cenário, na prática, as empresas continuaram obrigadas a reterem e recolherem a referida contribuição, visto que adquirem a commodity de produtores rurais pessoas físicas, logo, encontram-se na condição de substitutas tributárias nas obrigações dos produtores rurais pessoas naturais.

A solução vislumbrada para diversas empresas foi a impetração de Mandados de Segurança, com o depósito mensal dos valores discutidos, com vistas a se resguardar quanto a incidência de juros de mora. Deste modo, as empresas eram obrigadas a reter e depositar em juízo o equivalente a 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) incidentes sobre os valores das aquisições de cafés em grãos de produtores rurais pessoas físicas.

Sucede que diante da insegurança jurídica existente, bem como diante da flagrante inconstitucionalidade formal e material do FUNRURAL, o STF reconheceu a Repercussão Geral no RE nº 596.177/RS. 

Isso porque, a definição sobre a (in)constitucionalidade da exação nortearia o julgamento de inúmeros processos similares que tramitam no próprio STF, bem como nos demais tribunais pátrios, além de fixar a interpretação com efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.

Como já era esperado, na mesma linha da orientação já firmada no RE 363.852/MG, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 25, I e II da Lei nº 8.212/91, que havia instituído o FUNRURAL no ordenamento jurídico.
 
Como decorrência disso, e diante do caráter vinculante da nova decisão, o pleito de algumas empresas que haviam impetrado Mandados de Segurança foi julgado procedente pelo Juízo de 1º grau, como também foi confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Em sede recursal, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu que as empresas atuantes no mercado de estão desobrigadas a efetuarem a retenção e recolhimento da contribuição ao FUNRURAL, restabelecendo a segurança jurídica até então prejudicada pela volubilidade dos entendimentos jurisprudenciais.

Deste modo, tais empresas atuantes no comércio atacadista de café em grãos foram desobrigadas por meio de decisão judicial, a reterem e recolherem a contribuição, o que abre a possibilidade concreta de discussão judicial de valores de FUNRURAL indevidamente recolhidos pelas empresas de café do Estado do Espírito Santo.

Mais informações:
Milfont Advogados Associados
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