Exigência de capital social mínimo para empresas do setor de café no Espírito Santo: prevaleceu a razoabilidade

O Regulamento do ICMS do Estado do Espírito Santo, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/2002 previa, em seu art. 49-A, § 1º, II, a exigência de integralização  de capital social mínimo  de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para as empresas cujo objetivo fosse a comercialização ou o  armazenamento de café.
Todavia, em 20/06/2011, foi editado o Decreto nº 2.786-R/2011, que alterou a  redação do referido dispositivo do RICMS, a fim de majorar a exigência de  integralização de capital social mínimo para as empresas do mercado de café para  o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Além disso, o Decreto nº 2.786-R/2011 inseriu o art. 1.118 no RICMS, o qual  determinava que as empresas já existentes deveriam se  adequar à nova exigência de integralização de capitalsocial mínimo até o dia 31 de dezembro de 2011.

Portanto, após a edição do Decreto nº 2.786-R/2011, dois panoramas  se desenrolaram no mercado de comercialização e armazenamento de café no Estado  do ES: 1) a partir da referida data, a abertura de  novas empresas estava condicionada à integralização  de capital social de, no  mínimo, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); 2) as empresas já inscritas no cadastro estadual passaram a ter a  obrigação de elevar seus capitais sociais ao valor mínimo de R$ 2.000.000,00  (dois milhões de reais), até a data de 31/12/2012.

Ainda que se diga que o principal objetivo da elevação do capitalsocial mínimo fosse coibir a criação de empresas  supostamente fictícias, a realidade é que referido ato acabaria por prejudicar empresas que atuam tradicionalmente no mercado há  décadas, seja porque as mesmas não têm condições de realizar aporte de capital dessa magnitude sem que tenham que recorrer a  recursos de terceiros, principalmente empréstimos bancários, sob o ônus do  pagamento de altos juros, seja porque a atividade desenvolvida pelas mesmas, em  princípio,  não exige um investimento desse porte.

Não se pode ignorar, ainda, que a exigência de capital social mínimo 10 vezes  superior ao anteriormente vigente viola os princípios básicos que regulam a  ordem econômica, previstos na Constituição Federal. Nesse ponto, merecem menção  especial o princípio da livre iniciativa, que garante a liberdade de acesso ao mercado e de permanência no mesmo e o princípio da livre concorrência que  garante a competição igualitária entre os agentes econômicos.

Do mesmo modo, a exigência imposta pelo Decreto nº 2.786-R/2011, transgride  o princípio constitucional da proporcionalidade, na medida em que não coíbe a  prática de infrações pelas empresas do setor,  e, ainda, porque poderia ser feita de modo menos invasivo aos princípios da  ordem econômica. Ademais, a imposição de capitalsocial mínimo no valor previsto pelo RICMS/ES, se  revela abusiva e irreal diante do quadro econômico que enfrentam as empresas  capixabas do setor atacadista e de armazenagem de  café, sem a adoção de qualquer parâmetro baseado nas leis de mercado.

Assim, é de se enaltecer as providências adotadas pelo Governo do Estado do  ES, que, em 27/12/2012, editou o Decreto nº 3.191-R, o qual altera a redação do  art. 49-A, § 1º, II do RICMS, a fim de retornar a exigência de integralização de capital social mínimo para as empresas, cujo  objetivo seja a comercialização ou o armazenamento de café, para o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Com a referida medida, o Estado prestigiou os Princípios Constitucionais da  livre iniciativa, da livre concorrência, da proporcionalidade e, especialmente,  da razoabilidade, evitando causar um desequilíbrio de dimensões incalculáveis  num mercado notavelmente heterogêneo como o de comercialização e armazenamento  de café no ES.


Publicação: Jus Navigandi
Fonte: Milfont Advogados Associados – Assessoria Jurídica Sindicafé ES-.
Divulgação: Assessoria de Comunicação Sindicafé ES.